Da alteração do prenome e sexo de transgênero
Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento e casamento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial.
A alteração prevista no caput poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência, sem prejuÃzo do sobrenome, e desde que não implique na identidade de prenome com outro membro da famÃlia.
A averbação da alteração do prenome e gênero poderá ser desconstituÃda na via administrativa, mediante autorização do Corregedor Permanente, ou na via judicial.
O requerimento poderá ser feito em qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Goiás, que o encaminhará ao serviço extrajudicial do local do registro de nascimento e casamento para realização das averbações e anotações, via CRC, às expensas do requerente.
O procedimento será realizado com fundamento na autonomia do requerente, que declarará perante o oficial de registro, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
O atendimento do requerimento independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual, de tratamento hormonal ou patologizante ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
O oficial identificará o requerente mediante conferência dos documentos pessoais originais e coleta, em termo próprio235, de sua qualificação e assinatura na sua presença.
O requerente indicará da alteração pretendida e declarará a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
A opção pela via administrativa será condicionada à comprovação de arquivamento do processo judicial que se requer a alteração do prenome e gênero.
O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade;
IV – cópia da Identificação Civil Nacional – ICN, se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do Cadastro de Pessoa FÃsica – CPF;
VII – cópia do tÃtulo de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão dos distribuidores cÃvel e criminal do local de residência dos últimos cinco anos, estadual e federal;
XII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XIII – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XIV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; e
XV – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
A falta de documento listado neste artigo impede a alteração requerida.
As ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV não impedem a averbação da alteração pretendida, que será comunicada aos juÃzos e órgãos competentes pela serventia em que o requerimento foi formalizado.
A documentação referida neste artigo permanecerá arquivada indefinidamente no serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento ou casamento e naquele em que foi averbada a alteração, se diversos, de forma fÃsica ou eletrônica.
É facultada a juntada dos seguintes documentos para a instrução do procedimento previsto nesta seção:
I – laudo médico que ateste a transexualidade e travestilidade;
II – parecer psicológico que ateste a transexualidade e travestilidade;
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
O procedimento e a alteração de prenome e sexo de transgênero tem natureza sigilosa e a informação a seu respeito não constará das certidões dos assentos, salvo por solicitação do requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que será certificado todo o conteúdo registral.
Finalizado o procedimento de alteração de prenome e gênero no assento, o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual se processou a alteração comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, CPF, ICN, passaporte e ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, às expensas do requerente.
O requerente providenciará a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, e de ambos os pais.
A averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores o consentimento deverá ser suprido judicialmente.