Do óbito
A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do indivíduo.
Onde registrar?
O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil de pessoas naturais do lugar do falecimento ou da residência do morto, quando ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Quem pode solicitar o registro de óbito?
I – cônjuge ou companheiro a respeito do outro e dos filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 
II – filho, a respeito do pai ou da mãe; 
III – irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa; 
IV – parente mais próximo maior e presente; 
V – administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente, observados os graus de parentesco indicados neste artigo; 
VI – na falta de pessoa competente, nos termos deste artigo, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; e, 
VII – autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por mandatário, constituído em procuração com firma reconhecida por semelhança, ou, quando couber a representante de estabelecimento público ou particular, mediante preposto autorizado por escrito.
Documentação necessária:
- Documentos de identificação do declarante do registro do óbito;
- Declaração de óbito – D.O.;
- Documentos de identificação do falecido (RG, CNH, CPF);
- Certidão de estado civil do falecido;
- Carteira de Trabalho (se possível);
- Título de Eleitor (se possível);
Quanto custa?
O registro civil de óbito, bem como a primeira certidão respectiva são gratuitos. 
DA CREMAÇÃO 
A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, desde que o atestado de óbito tenha sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 
Tratando-se de morte violenta e o cadáver for objeto de investigação, a cremação dependerá de autorização do juízo criminal competente para o inquérito policial ou ação penal, após a oitiva do Ministério Público, devendo o respectivo pedido ser instruído com cópia do exame pericial cadavérico em que conste expressamente a causa mortis. 
Na hipótese de morte natural, as questões referentes à cremação serão decididas pelo juízo com competência em matéria de registros públicos da comarca em que se lavrar o óbito. 
Caso o falecido não tenha deixado por escrito o desejo de ser cremado, o cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau poderá declarar, mediante documento assinado por 2 (duas) testemunhas e com firmas reconhecidas, que o de cujus, em vida, manifestou a vontade de ser incinerado, autorizando a cremação. É dispensado o reconhecimento de firma quando a autorização para a cremação for firmada na presença do oficial de registro ou de escrevente autorizado.
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